Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
Este diploma opera a transposição da directiva vulgarmente designada de «Directiva Linking», proporcionando aos operadores do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE) na Comunidade Europeia a possibilidade de utilização de créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força do Protocolo de Quioto.
Por outro lado, o Decreto-Lei introduz alterações ao regime vigente que visam melhorar a sua operacionalidade, nomeadamente, por via de uma maior articulação com a regulamentação nacional e comunitária que, entretanto, foi produzida.
Essas alterações referem-se, designadamente, a matérias relativas à verificação dos relatórios a apresentar pelos operadores, ao pedido e modificação do título de emissão, a requisitos inerentes ao Registo Português de Licenças de Emissão e a outras questões que reflectem a desadequação do regime em vigor face ao modelo de funcionamento pretendido para o CELE a nível nacional.
Em matéria de verificação dos relatórios, o sistema de verificação assenta em verificadores independentes qualificados, previamente submetidos a um processo de reconhecimento da sua competência para o exercício da actividade de verificador, baseado na credibilidade, idoneidade e independência dos profissionais.
Relativamente ao pedido e modificação do título de emissão, as alterações ora preconizadas vão no sentido de uma maior aproximação das entidades coordenadoras do licenciamento das instalações em causa, bem como de distinguir o pedido de título do procedimento de licença ambiental, de forma a conferir maior celeridade aos respectivos procedimentos administrativos.
O diploma atribui, ainda, competências à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) para acompanhamento da implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia.
Por fim, são inseridas normas que se prendem com a necessidade de garantir mais ampla e efectiva coercibilidade de soluções já consagradas.