Decreto-Lei que cria o Fundo Português de Carbono
Este diploma cria um instrumento financeiro do Estado Português, o Fundo Português de Carbono, cuja actividade se centra no financiamento de medidas que facilitem o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto para as alterações climáticas.
Assim, o Fundo Português de Carbono pode investir em projectos internacionais, directamente ou através de fundos privados, que se traduzam na obtenção de créditos de emissão de gases com efeito de estufa para o Estado português, ou apoiar projectos, em Portugal, que conduzam a uma redução de emissões de gases com efeito de estufa.
Como princípios relevantes para a actuação do Fundo Português de Carbono, destaca-se a maximização do seu retorno em termos de equivalentes de carbono, a flexibilidade na selecção de medidas e investimentos a financiar e a transparência na gestão financeira, que permita o completo escrutínio público do seu funcionamento.
O diploma determina, ainda, que o comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC) é a entidade gestora do Fundo, na sua vertente técnica, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro a sua gestão financeira.
Por último, estabelece que o Regulamento de Gestão do Fundo será aprovado por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Ambiente e da Economia.